quarta-feira, 3 de abril de 2013

REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA

Fases de implantação de rpps
Estudo de viabilidade – Atuário
Elaboração de minuta da lei base – Advogado Especialista em RPPS

Audiências Públicas visando conscientização dos servidores
Aprovação e publicação da lei base
Cálculo Atuarial - Atuário
Envio da Lei Previdenciária, Certificado de Publicação e Cálculo Atuarial ao MPAS
Acompanhamento da Oficialização do Regime Próprio de Previdência Social
Implantação Institucional - Elaboração do Orçamento Contábil para abertura do Crédito Especial para Fundo de Previdência – Contador Especializado em contabilidade previdenciária.
Indicação do Conselho Municipal de Previdência Provisório   
Elaboração do Regimento Interno do Conselho Municipal de Previdência – Advogado Especializado em RPPS
Processo de Indicação e Eleição do Conselho Municipal de Previdência 
Implantação Institucional - Elaboração do Orçamento Contábil para abertura do Crédito Especial para Fundo de Previdência – Contador Especializado em contabilidade previdenciária.
Indicação do Conselho Municipal de Previdência Provisório   
Elaboração do Regimento Interno do Conselho Municipal de Previdência – Advogado Especializado em RPPS
Processo de Indicação e Eleição do Conselho Municipal de Previdência 

participação do servidor
LEI 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em   normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
  (…)
VI - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação
LEI 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999:
I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;
II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem  como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou  entidades da Administração direta e indireta da União;
III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras  federais.
IV - suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999.  (…)
LEI 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998

Art. 8º Os dirigentes do órgão ou da entidade gestora do regime próprio de previdência social dos entes estatais, bem como os membros dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos de que trata o art. 6º, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subseqüentes, conforme diretrizes gerais.
Fiscalização
Conselho Municipal de Previdência Social; Câmara Municipal;
Tribunal de Contas do Estado;
Ministério Público;
Ministério da Previdência Social (CRP);
Receita Federal; e
Servidores, pelo sítio www.mpas.gov.br

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